Aviso Preferencial e Tarifa Social de Energia Elétrica

 Se você usa equipamento elétrico essencial à sobrevivência, pode ter direito a Aviso Preferencial e Tarifa Social de Energia Elétrica, mas não sabe. Que tal conferir o texto da advogada Meire Elem Galvão e se informar a respeito?

Não espere que uma noite de tempestade deixe você sem energia elétrica para conhecer seu direito a um cadastro como Cliente Sobrevida. (Imagem retirada do Google)

Não espere que uma noite de tempestade deixe você sem energia elétrica para conhecer seu direito se cadastrar como Cliente Sobrevida (Imagem do Google)

 

Por Meire Elem Galvão

[Texto publicado em 31/10/2016 e atualizado em 21/01/2021]

 

Olá, cadeiras voadoras!

O tema de hoje foi sugerido pelo leitor Eduardo Rocha. Se você também tem alguma sugestão relacionada aos direitos das pessoas com deficiência, me envie um e-mail. O endereço é meiregalvaodireito@gmail.com.

Algumas pessoas (com ou sem deficiência) utilizam equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência, como BIPAP, concentradores de oxigênio, aspirador elétrico de secreções, entre outros. Eles têm o dever de se cadastrar como Cliente Sobrevida, e desse dever decorre o direito ao Aviso Preferencial.

Há, também, pessoas que possuem o direito ao benefício da Tarifa Social, que concede desconto sobre a tarifa de energia elétrica, e infelizmente não sabem.

Todas essas pessoas precisam conhecer seus direitos e deveres. Então, vou tentar explicar de forma clara o que são esses institutos e o que fazer para garantir esses direitos. E, já sabe, se restar alguma dúvida, entre em contato comigo.

 

O que diz a lei?

 

A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) é a responsável por regular o setor elétrico brasileiro. Ela editou a Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica. É nela que encontramos a previsão da Tarifa Social e orientações sobre o cadastramento de consumidores que possuem equipamentos elétricos essências à sobrevida.

Essa norma diz que as distribuidoras de energia devem realizar campanhas com o objetivo de informar o consumidor sobre:

1) a importância do cadastramento da existência de equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência

2) o direito à Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE – e os critérios e procedimentos para a obtenção de tal benefício, se for o caso.

Além de ser um dever das distribuidoras, é também direito do consumidor receber informação a respeito.

 

Aviso Preferencial

 

O Eduardo Rocha, leitor que sugeriu esse tema, também só descobriu esse direito/dever há uns três anos, quando São Paulo passou por uma crise energética.

Depois de uma tempestade que derrubou várias árvores, boa parte da cidade ficou sem energia por três dias, inclusive a casa dele. Sua irmã, então, ligou para a rádio CBN para reclamar sobre a demora do restabelecimento. Na ocasião, informaram-lhe que a residência deveria ter sido cadastrada como Cliente Sobrevida.

Por isso, ele me pediu para tratar desse tema, para que outras pessoas possam evitar esse transtorno e se cadastrar antes de passarem por situação como esta.

 

O que é?

 

Algumas distribuidoras de energia chamam de Cliente Sobrevida.

A casa em que vive uma pessoa que necessita utilizar equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida e dependentes do fornecimento de energia elétrica para o seu pleno funcionamento, deve ser cadastrada pela distribuidora como “Unidade consumidora cadastrada para aviso preferencial”. Essa informação deve constar na conta.

A ANEEL diz, no § 7º do art. 27 da Resolução Normativa 414/2010: “A distribuidora deve cadastrar as unidades consumidoras onde pessoas utilizem equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência humana, após solicitação expressa do titular da unidade consumidora, mediante comprovação médica”.

 

Como se cadastrar

 

O Aviso Preferencial obriga a distribuidora a notificar o consumidor previamente, por escrito e com comprovante de entrega (AR), sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento por falta de pagamento, bem como acerca da ocorrência de interrupções programadas no fornecimento.

No caso de interrupções programadas, o aviso deve conter a data e o horário de início e término da interrupção, e deve ser enviado com antecedência mínima de cinco dias.

O Aviso Preferencial se destina às pessoas com doença ou deficiência que necessitam utilizar, em casa, aparelhos elétricos como parte do tratamento médico e para sobrevida.

O cliente tem o dever de solicitar de forma expressa (por escrito) o cadastro como Cliente Sobrevida. Para isso, deverá comprovar com laudo médico a necessidade de utilização do equipamento.

 

Lista de equipamentos

Veja abaixo a lista dos equipamentos que se enquadram na condição sobrevida:

  • Monitores de parâmetros vitais;
  • Equipamentos para diálise manual e automatizada (DPA e DPAC);
  • Equipamentos para ventilação mecânica;
  • CPAP: Pressão positiva contínua;
  • BIPAP: Pressão aérea positiva em dois tempos;
  • Ventiladores mecânicos: BREAS 101/ BREAS 102/ Pulmão artificial;
  • Concentradores de oxigênio;
  • Oxímetros portáteis;
  • Aspirador elétrico de secreções

Outros equipamentos serão avaliados pela área médica da empresa de acordo com a patologia e o estado de saúde do paciente, e o cadastro será efetuado após comprovada a necessidade do equipamento.

 

Algumas pessoas (com deficiência e sem deficiência) utilizam equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência,

Algumas pessoas (com deficiência e sem deficiência) utilizam equipamentos elétricos essenciais à sobrevivência,

 

 

Informações nos sites das distribuidoras

 

Fiz uma pesquisa e listei abaixo as principais distribuidoras que disponibilizam em seus sites informações sobre como proceder para fazer o cadastro. Se a distribuidora que fornece energia para sua casa não está listada aqui, entre em contato com ela e solicite informações.

Observação: A Cemig (Companhia Energética de Minas Gerais) não disponibiliza em seu site qualquer informação sobre o cadastro do Cliente Sobrevida. Entre em contato pelo telefone 116 ou acesse o site clicando aqui.

 

Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)

 

É a tarifa caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica.

Terão direito à tarifa social as famílias inscritas no Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que:

  • tenham renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
  • entre seus membros, tenham pessoa com doença ou patologia cujo tratamento necessite de equipamentos que dependam do consumo de energia (nesse caso, a renda mensal deve ser de até três salários mínimos);

Também têm direito aqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC), inclusive indígenas e quilombolas.

 

Como se cadastrar?

 

O cliente deve ir pessoalmente à central de atendimento da distribuidora de energia e informar:

  • nome, CPF e número da carteira de Identidade ou, na inexistência desta, outro documento de identificação oficial com foto, ou, ainda, o RANI, no caso de indígenas;
  • código da unidade consumidora a ser beneficiada;
  • Número de Identificação Social – NIS – ou, no caso de recebimento do Benefício de Prestação Continuada – BPC, o Número do Benefício – NB.

 

Deverá, também, apresentar o relatório e o atestado subscrito por profissional médico, somente nos casos de família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até três salários mínimos, que tenha entre seus membros pessoa com doença ou deficiência que necessita fazer uso contínuo de equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica

Nos casos de não atendimento aos critérios para concessão da TSEE, a distribuidora deverá informar ao interessado, em até três dias úteis da análise, as razões detalhadas do indeferimento. Deverá, também, orientar sobre as providências necessárias para a classificação nas subclasses residencial baixa renda.

 

Esclarecimentos importantes

 

Muitas pessoas pensam que, por necessitarem da energia elétrica para sobreviver, a distribuidora não pode fazer o corte do serviço, nem mesmo por falta de pagamento.

Porém, esse entendimento é equivocado.

A suspensão do fornecimento ou o corte de energia podem ser feitos desde que a notificação tenha sido enviada com antecedência mínima de 15 dias.

Além disso, o corte só poderá ocorrer em horário comercial, e em até 90 dias após o vencimento da fatura em aberto, a não ser em casos de determinação judicial ou por outro motivo justificável.

Alguns municípios editaram leis proibindo a suspensão do fornecimento de água nas residências onde houver pessoas acamadas, mas todas essas leis já foram julgadas inconstitucionais e não têm eficácia.

 

Para saber mais:

 

Você pode acessar a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 clicando aqui.

Há também uma cartilha sobre Direitos e Deveres do Consumidor de Energia Elétrica; ela é objetiva e mais clara. Você pode acessar clicando aqui.

Para ler outros textos de Meire Elem Galvão neste blog, clique aqui.

 

About Meire Elem Galvão

Meire Elem Galvão é advogada, palestrante e divulgadora de informação sobre os direitos da pessoa com deficiência. Conhece de perto os desafios das cadeiras voadoras, pois faz parte desse bando. Ela te convida a visitar sua página no Facebook (@direitosmeireelemgalvao), seu Instagram (@direitosdapcd) e a enviar suas dúvidas para meiregalvaodireito@hotmail.com

3 Comments

  1. Certa vez fiquei preso na garagem do meu prédio devido a queda de um transformador, liguei explicando ser cadeirante e depender do elevador para subir ao meu apartamento, e solicitei agilizarem o reparo. Questionei também se a empresa não disponibilizaria funcionários para subir pelas escadas comigo. Disseram sim à primeira e não à segunda solicitação. Acabei dormindo no carro até duas da manhã. Depois disso, me informei e disseram que eu poderia me cadastrar como cadeirante e isto me daria prioridade em caso de queda de energia no bairro, por exemplo. Não levei adiante. Sabe me dizer se este cadastro procede?

    • Puxa vida, Sam! A gente passa por cada uma, hein? Vou pedir a Meire para te responder! Abração e boa sorte nas próximas tempestades… 😉

    • Alessandro,
      Que situação! Mas é bom compartilhar para que outras pessoas possam através da sua experiência, tentar evitar viver situação semelhante.
      Alessandro, após uma interrupção de energia elétrica a reposição deve acontecer o mais rápido possível. Existe, inclusive, uma lista dos clientes que devem ser atendidos com prioridade. Algumas distribuidoras, como por exemplo a Companhia de Eletricidade de Brasília (CEB), consideram como clientes prioritários, aqueles cadastrados como cliente sobrevida. Entretanto a Resolução da ANEEL nº 414//2010 é omissa sobre o assunto.
      Sugiro que verifique junto a empresa que distribui energia onde mora se ela faz a inclusão do cadeirante como cliente sobrevida e se há essa prioridade de atendimento. No meu entendimento, é possível por analogia, no caso de cadeirante que mora em edifício com elevador, que seja realizado o cadastro deste como cliente sobrevida.
      Espero ter ajudado.

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