Teletrabalho: oportunidade de inclusão da pessoa com deficiência

Neste post, a advogada Meire Elem Galvão, que é cadeirante e colabora com o blog, fala sobre o teletrabalho, uma opção para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. 

 

 

Por Meire Elem Galvão

Atualizado em 31/07/2020

 

Cadeiras voadoras, sei, por experiência, que muitas vezes encontramos barreiras arquitetônicas e atitudinais para ingressar, nos manter e voar mais alto no mercado de trabalho. Por isso, decidi falar um pouco sobre o teletrabalho, também conhecido como home-office.

Em breve palavras, significa a prestação de serviço a um empregador fora das dependências da empresa, geralmente realizada na casa do empregado.

Na verdade, acredito que essa possa ser mais uma opção para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.

Vamos saber por quê!

 

Vantagens do home-office

 

Aponto dois motivos simples: as empresas que ainda não são adaptadas às necessidades dessas pessoas poderiam ainda assim empregá-las; e a pessoa para a qual o deslocamento é oneroso – seja pela necessidade de transporte adaptado, auxílio de terceira pessoa, ou qualquer outra dificuldade – poderia trabalhar na segurança e comodidade do seu lar.

Como de praxe, preciso trazer à tona a Lei Brasileira de Inclusão/Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Ela garante o “direito da pessoa com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Esse direito abrange o direito à oportunidade de se manter com um trabalho de sua livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Além disso, determina que a pessoa com deficiência seja empregada no setor público e que ocorra a promoção do emprego no setor privado. E o que considero fundamental e mais importante: assegura que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho.

As garantias citadas acima, ao meu ver, têm total relação com a possibilidade de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho por meio do teletrabalho, tanto no setor privado quanto no público.

 

O teletrabalho pode ser um grande aliado na inclusão © Royalty-Free/Corbis

 

O que diz a lei?

 

No Brasil foi o Tribunal de Contas da União, em 2009, que primeiro regulamentou o teletrabalho. Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho lançou um projeto piloto que foi um sucesso, possibilitando que 50% dos servidores pudessem solicitar esse benefício.

Por fim, em 2016, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 227/2016 (veja na íntegra aqui) que normatiza o teletrabalho no Poder Judiciário. Entre outras previsões, determina que terão prioridade os servidores com deficiência e os que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência.

Já para os servidores do Poder Executivo e Legislativo ainda não há regulamentação legal. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2723/2015, que acrescenta à Lei nº 8.112/1990 a autorização para a implantação do sistema de escritório remoto (home-office) no serviço público federal. Veja a íntegra do projeto e a tramitação clicando aqui.

 

Em Minas Gerais

 

O Projeto de Lei nº 1.802/2015, que dispõe sobre a Política de Apoio à Adoção do Teletrabalho no Estado, e apresenta conceito, estabelece objetivos e diretrizes e confere ao governo do Estado a possibilidade de implementação do teletrabalho no âmbito da administração pública estadual, foi aprovado e está aguardando a sanção ou veto do Governador. Você pode acompanhar a tramitação e até se cadastrar para receber as atualizações clicando aqui.

Neste momento em que vivemos a pandemia de Covid-19, os governantes editaram normativas possibilitando a adoção do regime de teletrabalho como medida de enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, bem como para diminuir o risco de contágio.

Esperamos que essa experiência deixe um legado positivo e que as possibilidades de teletrabalho possam ser ampliadas, após o término da pandemia.

 

Reforma Trabalhista

 

A Reforma Trabalhista, que ocorreu com a edição da Lei nº 13.467/2017, trouxe várias alterações para a Consolidação das Leis de Trabalho, e uma delas foi a inclusão do Capítulo II-A, que trata do teletrabalho.

Assim, se o trabalhador for contratado pelo regime celetista poderá prestar seus serviços na modalidade teletrabalho. Neste caso “a prestação de serviços deverá ser preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo” (caput do art. 75-B do Decreto-Lei nº 5.452/1943).

 

O que deve ser observado

 

Contudo, há algumas peculiaridades que devem ser observadas. Por isso, tanto o empregador quanto o empregado precisam estar atentos à redação do contrato individual do trabalho, que deverá prever expressamente que a prestação de serviços se dará na modalidade de teletrabalho, bem como devem ser especificadas as atividades que serão realizadas pelo empregado.

Além disso, para que haja alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho é necessário que haja mútuo acordo entre as partes. Já o contrário, isto é, a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, pode ser determinado pelo empregador, não sendo necessário haver a concordância do empregado. Entretanto, deve ser garantido um prazo de transição de no mínimo 15 dias, e qualquer uma dessas alterações precisa ser registrada em aditivo contratual.

A lei prevê também que “a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito (caput do art. 75-D do Decreto-Lei nº 5.452/1943).

 

Tudo precisa ser combinado entre as partes

 

Minha experiência pessoal

 

Realizei curso técnico em Gestão Empresarial no Senac Minas. Apesar de o estágio não ser obrigatório, tentei por várias vezes ter essa experiência, mas as empresas privadas, no ano de 2009, não estavam preparadas para me receber.

Em 2014, enquanto cursava Direito, consegui fazer estágio no setor público, e foi permitido que minha mãe me auxiliasse manuseando os processos, o que eu não conseguia, devido ao peso deles.

Já em 2016, após ter concluído a graduação, fui aprovada em concurso público do Poder Executivo em nível estadual. Ao realizar a perícia médica, foi orientado ao meu empregador que adaptasse todo o ambiente de trabalho.

Isso incluiu a disponibilização de um notebook, uma sala reservada para descanso (troca de posição), a permissão para que minha mãe me acompanhasse e me auxiliasse nas necessidades pessoais, a designação de uma assistente para me ajudar no manuseio de processos e outras necessidades na realização do trabalho. Além disso, foi permitido o teletrabalho três dias por semana, nos outros dois trabalho pessoalmente junto aos meus colegas.

 

Igualdade com os demais colegas

 

Tudo isso foi garantido a mim. Por isso, posso dizer que exerço minha profissão em condições de igualdade com os demais.

Cadeira voadora, se você pretende entrar, voltar ou permanecer no mercado de trabalho, utilize todos os mecanismos e legislações que tem ao seu favor, sempre em conjunto com um bom diálogo. Tenho certeza de que terá sucesso!

Abraços e até a próxima.

Meire Elem

 

 

About Meire Elem Galvão

Meire Elem Galvão é advogada, palestrante e divulgadora de informação sobre os direitos da pessoa com deficiência. Conhece de perto os desafios das cadeiras voadoras, pois faz parte desse bando. Ela te convida a visitar sua página no Facebook (@direitosmeireelemgalvao), seu Instagram (@direitosdapcd) e a enviar suas dúvidas para meiregalvaodireito@hotmail.com

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